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"Aquele que só se preocupa com sua vida no dia presente e não pensa no futuro pode ser sábio por um momento, mas
será um néscio para sempre."
John Tilloston
Dedicatória Introdução A História da Internet Conceito de Internet O Ciberespaço e a Cyberlaw O Direito da Internet no Brasil Aspectos e problemática Alguns casos Conclusão Bibliografia
DEDICATÓRIA
Este artigo é dedicado ao notável
amigo jurista e magistrado cearense Dr. Francisco de Assis Filgueira Mendes, a quem muito respeito pelo saber jurídico e invulgar personalidade.
INTRODUÇÃO
Ao se fazer o
balanço do século XX verifica-se ser o que proporcionou as mais expressivas transformações da história da humanidade.
E
m velocidade surpreendente ocorreu o ingresso e se registraram avanços na era da informática e do digital. Tais mudanças, para frustração de eventuais
saudosistas, se caracterizam pela impossibilidade de retornos.
De fato, da então revolucionária máquina de escrever evoluiu-se aos poderosos computadores; do rangedor carro de bois aos céleres aviões supersônicos; do engenhoso
gramofone aos fidelíssimos sons dos CDs; do rádio de fugitivas ondas à eficiente televisão digital; do temível bisturi às cirurgias a laser; dos documentos copiados em bem desenhadas letras góticas ao fantástico fax;
do então inovador telégrafo sem fio à impressionante Internet; do mecanicismo cartesiano ao pensamento sistêmico.
L
onge, muito longe pode-se ir relacionando os exemplos de novas tecnologias e suas transformações em todos os ramos dos conhecimentos humanos. Daí, a gênese de
novos e interessantes conceitos e aspectos do direito.
Com
estas breves linhas pretende-se suscitar o interesse dos operadores do direito para o estudo da complexidade desta nobre ciência e arte no tocante à Internet.
Questões envolvendo a grande rede certamente despontam e, cada vez mais nos Juízos monocráticos e nos
Tribunais pátrios. Urge, portanto, que os conceitos básicos sejam por todos observados.
1) A História da Internet
Nos anos 60, o Departamento de Defesa dos EUA apoiou uma pesquisa sobre comunicações e redes que poderiam sobreviver a uma destruição parcial, em
caso de guerra nuclear. Em 1969, a rede de comunicações militares foi batizada de Arpanet (rede da agência de projetos avançados de pesquisa). A intenção era difundi-la de tal forma que, se os EUA viessem a sofrer
bombardeios, tal rede permaneceria ativa, pois não existiria um sistema central e as informações poderiam trafegar por caminhos alternativos até chegar ao seu destinatário.
Nos anos 70 a Internet passou a ser utilizada para fins acadêmicos e
científicos, com a finalidade da propagação da liberdade de expressão nos seus mais elevados graus. Por conseguinte já foi apontada até como estratégia de combate aos regimes totalitários.
Em meados da
década de oitenta, o governo estadunidense abriu a rede às empresas e continuou financiando a Arpanet até o ano de 1989, quando também foi lançado o primeiro "browser". Em Genebra, foi apresentada a World Wide
Web.
A Internet passou por uma nova fase da planejamento. A cada país garante-se a autonomia de gerenciar a rede nativa, sem qualquer forma de subordinação a uma administração central.
Logo em seguida,
surgem os primeiros provedores de acesso, oferecendo o serviço a todos os interessados mediante o pagamento de um custo mensal. Iniciou-se então o processo de popularização da Internet, até aquele momento restrita aos
meios militares e científicos.
No Brasil, desde maio de 1995, os usuários que dispusessem de micro computador provido de modem também podem acessar a rede. De tal privilégio anteriormente já dispunham cerca de
cinqüenta mil usuários, ligados a cerca de sete mil computadores de universidades e centros de pesquisas. Tais "internautas" desde 1990 já "surfavam" pelas ondas virtuais da Internet.
No
mundo, aproximadamente 122.500.000 pessoas utilizam-se da Internet para as mais variadas finalidades, Destes, só nos Estados Unidos e Canadá contam-se 70.000.000; na América do Sul aproximadamente 7.250.000. Estima-se
em 2.000.000 os usuários no Brasil.
2) Conceito de Internet.
Dentre os notáveis nomes de estudiosos do tema em foco, na área da informática ressalta-se o de Joshua Eddings. Ensina ele que "a Internet é uma sociedade cooperativa
que forma uma comunidade virtual, estendendo-se de um extremo a outro do globo. Como tal, a Internet é um portal para o espaço cibernético, que abrange um universo virtual de idéias e informações em que nós entramos
sempre que lemos um livro ou usamos um computador, por exemplo."
Observando-se pelo prisma jurídico, a Internet pode ser entendida como umarede transnacional de computadores interligados, com a finalidade de
trocarinformações diversas e na qual o usuário ingressa, por vários meios, massempre acaba por realizar fato jurídico, gerando conseqüências inúmeras nas mais variadas localidades.
Assim, são elementos característicos da Internet:
a) A formação de uma rede (de computadores) transnacional (isto é, não restrita a apenas um país). A linguagem das máquinas cruza fronteiras, mesmo que
virtuais, de vários países ou estados, sem encontrar barreiras ou limitações. Entretanto, não se pode evitar que os mais variados ordenamentos jurídicos sejam acionados, mesmo que momentaneamente, por tantas vezes
quanto forem acessados computadores situados em países estrangeiros dos mais diversos. As situações são criadas na interseção entre o virtual e o real.
b) A multiplicidade de objetivos visados, tanto os de natureza comercial como os de entretenimento, passando pela informação geral, além de outros.
Pode o usuário utilizar-se da WWW (World Wide Web)- interface gráfica e interativa da Internet, acessando os mais variados "sites" mundo afora, ou do e-mail (correio eletrônico) para transmitir
mensagens. É possível debater sobre os mais variados assuntos através dos "forums" da Usenet e transmitir arquivos pelo ftp (File Transfer Protocol).
c) O acesso do usuário se dá através de linha
telefônica conectada discada a um provedor de acesso, utilizando-se de um microcomputador provido de "modem", que pode estar na casa do usuário, em seu escritório ou ainda, no caso de notebook, em qualquer
lugar em que se encontre, bem como terminais públicos situados em bibliotecas, universidades ou centros de pesquisas, ligados à grande rede por canal de comunicação direto. Já é possível o acesso através de cabos,
utilizando-se do cabeamento de televisão por assinatura. Igualmente possível o acesso via ondas de rádios e microondas, além de satélite.
d) O internauta pode praticar ato jurídico até pelo simples recebimento de
um e-mail ou a visualização de uma página, vez que pode gerar conseqüências variadas. Dentre estas se afigura a ocorrência de complexos negócios comerciais ou jurídicos on-line, ou uma simples visita a um site,
quando o marcador do número de acessos ao site seja acionado.
3) O CIBERESPAÇO E A CYBERLAW
Willian Gibson, em sua obra "Neuromancer", criou o termo cyberspace para definir o que seria o mundo do futuro. Ao se tentar visualizar, a título
meramente exemplificativo, o que seria tal "mundo virtual" enquadram-se cenas famosas de filmes tais como "Assédio Sexual", onde Michael Douglas utiliza-se da realidade virtual para ingressar
no sistema da companhia para qual trabalhava e assim desvendar toda a trama na qual fora envolvido.
O ciberespaço, de uma utopia anárquica, de terra sem-lei, passou a ser palco de transações multibilionárias e de
relações das mais diversas naturezas entre cidadãos dos mais longínquos países.
Em decorrência, a Cyberlaw não demorou a ser criada, visando compreender as implicações da Internet no cotidiano das pessoas.
Despontou como um novo ramo do direito Estados Unidos e na Europa, constituindo matéria curricular nas mais respeitadas universidades lá estabelecidas.
Observa-se, então, após estudos de alguns casos e sites, que
muitas pessoas defendem a tese de que a lei não se aplica na Internet e julgam inválidas as tentativas de disciplinamento da Internet. Outros opinam que lei de seu país aplica-se sempre, desconsiderando a localização
geográfica do usuário ou de onde o site foi concebido e/ou armazenado, bem como a existência de outros países e, conseqüentemente, ordenamentos jurídicos.
Destas diferentes posições, constituem-se duas correntes principais:
a) A visão clássica: Os internautas do primeiro grupo dizem que a anarquia prepondera na Internet, inviabilizando a aplicação de qualquer norma
ou princípio do direito. É a visão clássica da rede perdurando pois, enquanto com fins militares e acadêmicos ela visava a ampla e irrestrita liberdade de expressão, servindo como forma de combate aos regimes
totalitários.
Com a Internet voltando-se ao público em geral, servindo às mais variadas finalidades comerciais, informativas ou de entretenimento, reafirmam que tal liberdade, baluarte da Internet, deve ser
mantida e que as novidades agora implementadas é que devem adequar-se. Pregam ainda ser inviável qualquer tentativa de regulamentação na rede, por tratar-se de mundo virtual portanto inatingível pela aplicação do
direito.
Esta visão, da defesa irrestrita da liberdade de expressão, é defendida pela esmagadora maioria dos internautas, que mobilizam-se de forma a impedir qualquer cerceamento à mesma. Uma grande campanha é
realizada contra as contínuas tentativas do Governo norte americano em regulamentar a Internet: o Blue Ribbon for Freedom Speech.Administradores de sites de todo o mundo colocaram nestes a fitinha azul que simboliza
a luta pela liberdade de expressão na Internet em seus sites, bem como um link para o site oficial, onde se conclama aos netizens norte americanos que intervenham junto a seu representante na Câmara dos Deputados
através de faxes, e-mails, cartas e telefonemas. Tal campanha surte resultados consideráveis, congestionando as linhas telefônicas de Washington toda vez que há uma tentativa de aprovação de legislação federal, dispondo
sobre a matéria. Para isso, os internautas utilizam os serviços gratuitos de envio de fax disponíveis na rede.
Eles acham que a Netiquette é suficiente para o equilíbrio das relações na
Internet de maneira satisfatória. O bom senso fundado na ética deve prevalecer. Ocorrendo caso negativo, a própria comunidade virtual se
encarrega em "congelar" o infrator, penalizando-o pelo isolamento ou o contra-atacando, através do envio de e-mails bombas.
Há os que se preocupam que tal ponto de vista possa ensejar o pensamento de
que a grande rede é envolvida pelo indulto da impunidade. Crêem que a lei não atingindo a Internet, ao se adentrar no ciberespaço os partícipes encontram-se em terra de ninguém.
Ao raciocinarem desta forma,
incorrem em erro. A legislação de quaisquer dos países envolvidos em certa questão oriunda da grande rede sempre é aplicável, adaptando-se as previsões legais vigentes. Talvez alguma
dificuldade resida na eficácia na aplicação de sanções.
b) A visão Yankee: Nesta corrente, liderada por alguns ciberjuristas norte-americanos pretende-se a aplicação da lei na Internet, em qualquer das
situações. Detalhe: da sua própria lei e jurisprudência.
Esquecendo-se que a Internet não é de domínio exclusivo dos Estados Unidos, parecem ignorarem a existência de outros países e direitos de seus cidadãos, ao
considerarem a normatização daquela nação aplicável em toda e qualquer situação que se afigure.
Um exemplo esclarecedor é o aviso que encontramos no site da Promotoria do Estado de Minnesota - EUA, no mínimo
absurdo, no qual se lê que qualquer pessoa que transmitir informações ilegais (naquele Estado) via Internet - sabendo que tal informação será disseminada em Minnesota - está sujeito à jurisdição nas cortes daquele
Estado por violações das leis criminais e civis.
Tais entendimentos contidos naqueles preceitos legais, como se sabe geralmente não apresentam similares em outros países ou mesmo em outros estados
norte-americanos. Seria, portanto, uma tentativa radical e ineficaz, demonstrando o estado de desespero de certos agentes do Poder Público face à liberdade e anonimato proporcionada pela Internet. Ora, qualquer
informação disponível na Internet pode ser visualizada por internautas do mundo todo. A Internet tem a característica de ser mídia passiva, ou seja, acionada tão somente pelo usuário. Como seria comprovada a intenção da
propagação da informação naquele Estado?
Abordamos apropriadamente este tema - a influência (imposição?) norte americana na Cyberlaw - em outro estudo de nossa autoria, no qual sugerimos ainda maneiras de
evitar um processo judicial perpetrado por alguma autoridade estrangeira.
4) O "CIBERDIREITO" NO BRASIL
Na comunidade jurídica brasileira, encontram-se poucos estudos, no que diz respeito à complexidade de
direitos que envolvem a Internet.
Alguns estudiosos conterrâneos, todavia, despontam neste novíssimo ramo do direito, restando injusto, porém nomeá-los, devido ao risco do esquecimento de fazê-lo ou deixar de
fazer em relação a um ou outro. Assim como nós, preocupados estão com o incerto deslinde do direito do ciberespaço.
Não devemos, contudo desprezar as análises das implicações decorrentes da transnacionalidade
existente no ciberespaço. É oportuno valorizar a abordagem de tal assunto, com muita propriedade por alguns dos juristas internautas, cujos artigos encontram-se à disposição em vários sites jurídicos pela Internet.
Dentre outros, Amaro Moraes e Silva Neto opina: "Considerando-se, assim, que o ciberespaço propiciado pela internet é um "lugar" transnacional, apenas de modo transnacional pode ser vislumbrado o novo
direito que há de vir. Caso tentemos outros cânones metodológicos de pensamento a suportarem essa idéia, por certo nos envidaremos na inglória tarefa de ajudar a pulverizar o direito de modo absoluto; reduzi-lo a
semi-direito, a pseudo-direito."
Este tema está sendo desenvolvido em trabalho que iremos apresentar. Assim como os autores de outros trabalhos, pelo conhecimento que tem de Internet, adotam o cuidado de não
se colocarem em posicionamentos, incontestes. Certamente, consideram impossível sustentar uma posição absoluta, dada a velocidade com que as transformações ocorrem no mundo virtual e a novidade que representa.
Muitas situações que envolvem a Internet, desde a prática de crimes até atos de desrespeito ao consumidor, em nosso país vem sendo apresentadas, com destaque, pela imprensa. Dest'arte, o que é novidade em pouco passará
a ser rotina, sendo imprescindível o preparo de juristas para o deslinde satisfatório de questões que surgirão aceleradamente.
5) ASPECTOS E PROBLEMÁTICA
a) Dentre os crimes estampados na rede, podem-se elencar, dentre outros
de natureza diversa: eleitoral, contra a honra, de informática. Além desses há a considerar os crimes comuns (estelionato, contra a economia popular, etc.). Um dos maiores problemas é a exploração da pornografia
infantil.
b) Ilícitos civis que também podem surgir da Internet. São inúmeras as implicações do shopping virtual em que transformou a rede e as relações comerciais que daí advém.
c) A criptografia, é
usada como forma de segurança da transmissão de dados. Verifica-se a proibição da exportação de novas tecnologias criptográficas por parte dos Estados Unidos e a proibição de introdução dessas novas tecnologias pelo
governo francês.
d) Verifica-se o controle do acesso por parte dos governos ou mesmo de administradores de sistemas (webmasters) de escolas e bibliotecas, atravésde softwares específicos. O mesmo controle
pelos pais de crianças e adolescentes, monitorando e proibindo a entrada de crianças em sites considerados imorais ou ofensivos.
e) Quanto ao e-mail. Qual o limite da privacidade do e-mail? O empregador pode
ter acesso ao e-mail do funcionário? O empregado pode utilizar o e-mailcorporativo para assuntos pessoais? E, com relação ao Spam, quais os limites aceitáveis?
Estas são algumas das questões que até então não
constavam do cotidiano, mas que de forma surpreendentemente acelerada passam a preocupar a muitos.
Note-se que todos os pontos enfatizados podem ensejar grandes "dores de cabeça" aos operadores do
direito, por envolverem novos conceitos e, principalmente, o ordenamento jurídico de vários países.
6) ALGUNS CASOS
A título ilustrativo, faz-se interessante a demonstração de alguns casos que envolvem o direito e sua difícil aplicação na Internet.
Internacionais:
Caso n.º 1
Julio Cesar Ardita, um hacker argentino que foi rastreado com ordem judicial, aceitou acordo proposto pela Promotoria na Corte Distrital de Boston pelas denúncias de escuta ilegal e cometimento de crimes de
computador. Ele cumprirá três anos de pena com liberdade condicional e pagará multa de 5.000 dólares.
A experiência teve início quando o referido cidadão morava no apartamento de seus pais em Buenos Aires e
estudava Ciência da Computação em uma Universidade próxima. Usando de seus conhecimentos, Ardita invadiu computadores do Departamento de Defesa Americano, Universidade de Harvard, Cal Tech, Northeastern University,
Universidade de Massachusetts, Laboratório de Propulsão a Jato da NASA, Centro de Pesquisas Ames da NASA, o Laboratório de Pesquisas Navais, o Comando de Controle Naval e Centro de Vigilância Oceânica, assim como
sistemas na Argentina, Brasil, Chile, Coréia, México e Tailândia.
Enquanto Ardita utilizava o sistema de Harvard, o FBI e o Serviço de Investigações Criminais da Marinha Americana monitoraram sua atividade e
identificaram Ardita, utilizando um programa chamado "I-Watch" rodando em um computador governamental instalado em Harvard.
À luz deste fato percebe-se que é possível através da Internet o
rastreamento e localização de alguém, mesmo com conhecimentos avançados de informática.
O que chama a atenção é o fato do processamento e julgamento na Corte
Distrital de Boston. Supondo que o Sr. Ardita tenha se deslocado àquela Corte para o julgamento, posto que mora na Argentina, o fez voluntariamente?
Quantos outros, das mais variadas regiões do mundo poderão
vir a penetrar em sistemas alheios? Como se verificarão os pressupostos processuais, a ampla defesa e o contraditório?
Um perigoso precedente foi criado.
Caso n.º 2
Algumas Cortes tem registrado decisões que, no mínimo, podem ser
classificadas como estranhas.
A Corte de Hamburgo, por exemplo, decidiu que o criador de uma página na Internet é legalmente responsável pelo conteúdo de sua página (até aí nada de anormal). O que é curioso é
apontá-lo como responsável por qualquer página que esteja na relação de links de seu site.
No caso em tela, o acusado Michael Best (cidadão norte-americano e residente nos Estados Unidos), ao colocar um link de
uma página que considerou-se difamatória, passou a ser responsabilizado pelas autoria.
b) No Brasil
Caso n.º 1
Uma fã de Vinícius de Moraes criou uma Home Page em sua homenagem, sendologo requisitada a retirá-la da rede a pedido dos herdeiros do poeta, por considerarem
violados os direitos autorais.
Este caso teve ampla repercussão nacional, criando uma saudável discussão acerca da propalada liberdade irrestrita na Internet.
Vários outros sites foram criados, alguns
anonimamente, outros em forma deprotesto, demonstrando que na Internet o mecanismo legal não funciona da maneira usual.
Caso n.º 2
Um garoto residente em João Pessoa, capital da Paraíba, colocou alguns links pornográficos em sua Home Page. Um funcionário do Tribunal de Justiça da
Paraíba acessou tal página e reclamou ao Juiz Onaldo Queiroga que, por sua vez, decidiu processar o menor por atentado ao pudor. A Curadoria da Infância, através do Promotor de Justiça Valério Bronzeado, encarregou-se
da defesa do menor, por acreditar que as conseqüências da lide seriam piores do que o próprio conteúdo da página. Resultou que o menor teve a remissão concedida pelo supracitado Promotor de Justiça que, no termo de
remissão soube, de forma brilhante e elucidativa, justificar a concessão de tal benefício.
CONCLUSÃO
A Internet exerce - e cada vez mais exercerá - enorme influência em todas as nações e respectivos ordenamentos jurídicos. Pode-se chamá-la, a exemplo de
alguns sociólogos e juristas norte-americanos jurídicos. Nela existem e ao mesmo tempo não existem as fronteiras.
No Brasil temos alguns projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional, visando regulamentar a
rede.
Pode-se adiantar que, apesar da boa intenção do legislador, existe a aplicável barreira dos preceitos constitucionais de que "é livre a manifestação do pensamento" e "é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença."
Mais do que conclusões, ficam alguns questionamentos:
Sendo a Internet uma
rede de computadores autônomos interligados, situados nos mais diversos países, faz-se viável a tentativa de regulamentação da Internet, a nível mundial? Se positivo: a) Qual o procedimento para que seja regulamentada?
Através de Tratados? E a fiscalização, como será praticada? O conceito de soberania dos Estados seria mudado? Quais os procedimentos quanto aos países não signatários? A criação de uma Cybercorte seria solução?
O que fazer para que a liberdade de expressão seja resguardada? E como agir quando houver abuso dessa liberdade? Como se daria a mensuração desse abuso, vez que, as mais diversas culturas coexistem na Internet?
Dada a amplitude do tema, impossível em um artigo explorar toda a problemática, porém espero ter contribuído, de alguma forma para o despertar de um entendimento acerca desta nova mídia que cada vez mais estará
ensejando o acionamento dos juízos e tribunais.
NOTAS
01. Software que possibilita a visualização de páginas Web.
02. World Wide Web ou teia mundial é um protocolo de comunicação gerado em 1989, pelo Laboratório de Física de
Altas Energias do Centro Europeu de Pesquisas Nucleares (CERN), em Genebra. É a interface multimídia da Internet.
03. Um dispositivo que adapta um computador a uma linha telefônica. Converte os pulsos digitais do
computador para freqüências de áudio (analógicas) do sistema telefônico, e converte as freqüências de volta para pulsos no lado receptor. O modem também disca a linha, responde à chamada e controla a velocidade de
transmissão.
04. Usuário da Internet.
05.Dados de Março de 1998.
06. Autor de "How the Internet Works", Preston Gralla, et al / Paperback / Published 1996
07. Espaço cibernético, ainda segundo Joshua Eddings, é a infra-estrutura eletrônica do final do século vinte.
08. Espaço virtual onde estão armazenadas informações digitais. Equivale ao endereço de uma casa,
do terreno onde ela é erigida.
09. E-mail ou correio eletrônico possibilita a troca de mensagens digitais. É o "serviço" Internet mais utilizado.
10. Forums são listas de discussão que versam sobre temas específicos.
11. File Transfer Protocol - protocolo de transferência de arquivos através da Internet.
12. Microcomputador portátil.
13. Segundo "The Jargon Dictionary - http://www.netmeg.net/jargon/terms/c/cyberspace.html": cyberspace /si:'br-spays`/ /n./ 1. Notional `information-space' loaded with visual cues
and navigable with brain-computer interfaces called `cyberspace decks'; a characteristic prop of SF. Serious efforts to construct interfaces modeled explicitly on Gibsonian cyberspace are under way, using more
conventional devices such as glove sensors and binocular TV headsets. Few hackers are prepared to deny outright the possibility of a cyberspace someday evolving out of the network (see). 2. The Internet or (sense #2) as
a whole, considered as a crude cyberspace (sense 1). Although this usage became widely popular in the mainstream press during 1994 when the Internet exploded into public awareness, it is strongly deprecated among
hackers because the Internet does not meet the high, SF-inspired standards they have for true cyberspace technology. Thus, this use of the term usually tags a or outsider. 3. Occasionally, the metaphoric location of the
mind of a person in. Some hackers report experiencing strong eidetic imagery when in hack mode; interestingly, independent reports from multiple sources suggest that there are common features to the experience. In
particular, the dominant colors of this subjective `cyberspace' are often gray and silver, and the imagery often involves constellations of marching dots, elaborate shifting patterns of lines and angles, or moire
patterns."
14. Direito da Internet ou Direito Cibernético. Ramo do direito nascente no Brasil porém em estágio adiantado nos Estados Unidos e Europa. Estuda as questões legais concernentes à Internet.
15. Movimento patrocinado pela EFF - Eletronic Frontier Foundation - ONG que defende as liberdades civis fundamentais na Internet. <http://www.eff.org/blueribbon >
16. Link é a ligação, o caminho
indicado para se acessar determinada página, arquivo ou site da Internet.
17. Netizens = Internet + Citizens ou cidadãos da Internet.
18. e-mail é o correio eletrônico, que viaja através da Internet para
entregar mensagens enviadas para determinado endereço eletrônico (p.ex.: fmlosso@pobox.com).
19. Etiqueta na Internet. O que fazer ou deixar de fazer, respeitando os
outros. Maiores informações sobre o tema são encontradas em http://www.albion.com/netiquette/index.html.
20. Statement of Minnesota AG On Internet Jurisdiction
"Warning to all Internet users and
providers. This memorandum sets forth the enforcement position of the Minnesota Attorney General's Office with respect to certain illegal activities on the Internet. Persons outside of Minnesota who transmit information
via the Internet knowing that information will be disseminated in Minnesota are subject to jurisdiction in Minnesota courts for violations of State Criminal and Civil Laws..."
21. Internet e Direito: Mais um domínio Yankee?
22. Ciberespaço, segundo Bruce Sterling, in The Hacker Crackdown, "é o "lugar" onde uma conversa telefônica parece acontecer. Não dentro de seu
telefone atual, o aparelho de plástico em sua mesa. Não dentro do aparelho da outra pessoa, em alguma outra cidade. É o lugar entre os telefones. O indefinido lugar fora daqui, onde vocês dois, seres humanos, atualmente
encontram-se e comunicam-se. "
23. Em seu artigo "A nova ordem do direito decorrente da Internet".
24. Envio de e-mail não solicitado, geralmente propaganda de determinado
produto ou com link para um site.
25. Maiores informações sobre o caso podem ser encontradas no endereço eletrônico http://www.openline.com.br/~onorte/infor.html
26. Art. 5o., IV da Constituição Federal do Brasil.
27. Art. 5o., IX da Constituição Federal do Brasil.
BIBLIOGRAFIA
1) Glossário Internet da Net DS (www.netds.com.br);
NÓBREGA, Evandro. "O Guri e o Bordel On-line", no Caderno de Informática do
Jornal "O Norte", de João Pessoa, 26 de Março de 1997 (http://www.openline.com.br/~onorte/infor.html); MORAES E SILVA NETO, Amaro. "A nova ordem do direito decorrente da Internet",
(www.advogado.com); Cyberlex - (www.cyberlaw.com); EDDINGS, Joshua. How The Internet Works , Paperback, 1996; The Jargon Dictionary (www.netmeg/jargon/terms/c/cyberspace.html);
STERLING, Bruce. The Hacker Crackdown; |
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