Resumo do caso aol.com.br Nós representamos um
pequeno provedor de acesso à Internet, que legalmente adquiriu a titularidade do nome de domínio "aol.com.br". É uma pequena empresa com aproximadamente 3.000 clientes, que tem investido muito dinheiro em seu negócio.
Em 1998, a empresa recebeu uma notificação extra-judicial de AMERICA ONLINE INCORPORATED, com o propósito de fazer nosso cliente cessar o utilização do
supracitado nome de domínio. A empresa estadunidense alegou que já havia registrado as marcas "AMERICA ONLINE" e" AOL" de acordo com a Lei da Propriedade Industrial e
que nosso cliente estaria utilizando tais marcas. Naquele momento, nosso cliente não consultou qualquer advogado para representá- lo e respondeu a notificação explicando que nome de domínio foi legalmente
adquirido e registrado e que não estava usando as marcas da empresa estrangeira. No começo deste ano (1999), AMERICA ONLINE INC. ingressou com Ação Cominatória c/c Perdas e Danos
com pedido de tutela antecipada, solicitando a suspensão do uso do nome de domínio pela empresa brasileira até o final da ação. A justiça de 1O
grau decidiu conceder a antecipação da tutela e determinou ao nosso cliente que parasse de usar o nome de domínio. Nós apelamos , através de agravo
de instrumento, dessa decisão preliminar junto ao 4O Tribunal Regional Federal. Nossa apelação foi baseada em quatro pontos básicos: 1º. nosso cliente
legalmente adquiriu o direito de utilizar o nome de domínio "aol.com.br" de acordo com a regulamentação vigente; e 2º. A empresa
estadunidense anexou vários documentos inválidos na ação principal ( incluindo documentos falsos); e 3º
. o regulamento de registro de domínio , no Brasil, permite o
registro apenas por empresa legalmente estabelecidas no país; e 4º. o nome de domínio não pode ser considerado como marcas. não conexão legal entre esses dois
institutos. No início de março, o 4º
TRF recebeu nosso agravo e o relator MM. Juiz Federal Amaury Chaves de Athayde concedeu efeito suspensivo, garantindo ao nosso cliente o direito ao uso do nome de domínio até decisão final,, o que aconteceu em 18 de maio de 1999, tendo sido a decisão de efeito suspensivo unanimemente confirmada pela 4
ª turma. Ainda reconheceu que não há conexão entre nome de domínio e marcas. Esta é a 1ª jurisprudência de nosso conhecimento, versando sobre nome de domínios no Brasil. É um
passo muito importante para regulamentação dessa matéria. S
e você tiver qualquer dúvida, comentário ou sugestões, sinta-se à vontade em nos contatar. Nós estamos a sua disposição para esclarecer o
que possa ser relevante. losso@losso.com.br * Foi interposto incidente de falsidade em face de AMERICA ONLINE INC. pelo uso de documentos , que
buscavam tão somente , ludibriar o Juízo. |